Transparência de preços
A ANP aprovou ontem (4/7) duas resoluções relativas à transparência de preços. Uma se refere aos principais derivados de petróleo (gasolina A comum e premium/diesel S-10, S-500, marítimo e rodoviário/querosene de aviação/gasolina de aviação/gás de botijão – GLP/óleo combustível/cimento asfáltico/asfalto) nos segmentos produção, importação e distribuição e a outra, ao gás natural. Elas têm o objetivo reduzir a assimetria de informações e de proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, promovendo a livre concorrência, tanto no curto quanto no longo prazo.
Derivados
A resolução sustenta-se em quatro pilares: tratamento igualitário aos agentes regulados, transparência total e imediata dos preços vigentes na etapa de produção e importação, flexibilidade total na indicação de preços no âmbito dos contratos homologados (exemplo: não há necessidade de criação de fórmulas) e agilidade na alteração das condições contratuais de preço.
O novo regulamento é resultado de um processo de discussão e estudos intensificados a partir de meados de 2018, envolvendo uma Tomada Pública de Contribuições (nº 1/2018), duas Consultas/Audiências Públicas (nº 20/2018 e nº 4/2019) e três Notas Técnicas (68/2018/SDR, 142/2018/SDR e 89/2019/SDR-e). Entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, não retroagindo a contratos já homologados pela ANP.
Com o objetivo de avaliar os efeitos das novas regras, a ANP realizará Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), no prazo de até 24 meses contados a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
A ANP segue estudando a ampliação da transparência no processo de formação de preços de derivados na etapa de revenda de combustíveis, considerada prioritária pela Agência.
Principais pontos:
– Produtores e importadores dos principais derivados deverão publicar os preços vigentes de venda, sem tributos, para pagamento à vista, por ponto de fornecimento e modalidade de venda, bem como os praticados nos doze meses anteriores. As informações serão divulgadas no site da própria empresa.
– Os contratos de compra e venda dos principais derivados de petróleo celebrados entre produtores e distribuidores, que atualmente são submetidos à homologação da ANP, passarão a conter obrigatoriamente o preço indicativo, ou seja, as condições de sua formação e dos seus reajustes. Eventuais alterações contratuais do preço indicativo terão validade de imediato, estando sujeitas a posterior homologação pela ANP.
– O envio das informações referentes a valor unitário e modalidade de frete, atualmente realizado por meio do Sistema de Informação de Movimentação de Produto da ANP (SIMP), com ênfase na etapa de distribuição, continua a ser disciplinado pela Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.
Gás natural
A transparência da formação de preços é fundamental para a transição para um mercado concorrencial. Sendo assim, a nova resolução está em linha com a Resolução nº 16/2019 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), publicada recentemente, que cita o princípio da transparência de preços, tema já que vinha sendo discutido há algum tempo na ANP.
As novas regras entrarão em vigor 60 dias após a publicação para que a ANP faça a adequação dos contratos e para a classificação dos contratos, que não se resumem apenas ao gás natural vendido às companhias locais de distribuição de gás canalizado, mas também contempla toda a cadeia do gás natural, ou seja, desde os volumes comercializados na “boca do poço”, ou seja, assim que produzido e ainda sem especificação para transporte e consumo até os city gates das companhias distribuidoras de gás natural.
Principais pontos:
– Alterar a Resolução ANP nº 52/2011 para permitir a divulgação dos preços médios ponderados por volume e demais informações relevantes (volume, take-or-pay, etc), baseados nas informações fornecidas pelos agentes vendedores.
– a ANP dará publicidade integral aos contratos de compra e venda de gás natural firmados com as distribuidoras locais de gás canalizado para atendimento a mercados cativos (aquele em que os clientes em potencial possuem um limitado número de supridores concorrentes ou apenas um supridor).