Reajuste do frete acentua efeitos nocivos da tabela, diz CNI

Decisão da ANTT de elevar valor mínimo prejudica ainda mais o crescimento da economia e agrava as incertezas já existentes. Antes do reajuste, impacto médio para indústria já era de 12%

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ANTT trabalha em nova tabela de frete mínimo
ANTT trabalha em nova tabela de frete mínimo

Preço mínimo do frete rodoviário

A decisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de publicar nova tabela para o preço mínimo do frete rodoviário acentuará os efeitos danosos da política de tabelamento, cujos principais resultados para o país foram a redução do crescimento da economia e o aumento de preços para a população, sobretudo na cesta básica.

“O tabelamento do frete é medida equivocada e simplista, que não soluciona o problema do transporte rodoviário do país nem dos caminhoneiros, agrava os problemas da indústria e pune todos os consumidores brasileiros”,  afirma o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

A CNI destaca, ainda, que o ajuste de preços foi baseado apenas no anúncio do aumento de preços de diesel nas refinarias, ou seja, muito antes desses preços chegarem nas bombas de combustível ou afetar o custo dos transportadores. Além disso, a decisão foi tomada pela ANTT sem a participação dos embarcadores, conforme determina a legislação.

A agência também não criou a comissão prevista para discutir a tabela de preços e não respondeu as dúvidas sobre sua aplicação. Isso inviabiliza a aplicação de qualquer eventual tabela. Esses e outros elementos reforçam a tese de que a tabela é inconstitucional, deixa claro o desprezo da ANTT pelas boas práticas regulatórias e torna patente a ilegalidade de suas ações.

O setor produtivo espera uma célere decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá à Corte julgar três ações sobre o tema, entre as quais uma na qual a CNI pede que a Lei 13.703/2018, que instituiu o tabelamento do transporte de cargas nas rodovias, seja declarada inconstitucional por violar princípios como o da livre iniciativa e da livre concorrência.