Medidas Reparadoras de Conduta para produtores de lubrificantes

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Medidas Reparadoras de Conduta para produtores de lubrificantes

No dia 6 de julho de 2017, foi publicada a Resolução ANP nº 688/2017, que trata do instituto das Medidas Reparadoras de Conduta (MRC) para o setor de óleos lubrificantes e demais segmentos do setor de petróleo.

A Medida Reparadora de Conduta foi definida pela Resolução da seguinte forma: “ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade, evitando a aplicação de penalidades”.

Em outras palavras, significa que a ANP, por meio de seus agentes de fiscalização, constatando alguma conduta que configure infração prevista nas normas de penalidades, concederá o prazo de 5 dias para que o agente econômico corrija a inconformidade, ficando assim isento de autuação e penalidade.

Medidas reparadoras de conduta para o setor de lubrificantes

Voltando as atenções para o setor de óleos lubrificantes, as condutas passíveis de serem solucionadas por meio de MRC são as seguintes:

  • Informações de alterações cadastrais: Art. 16 da Resolução ANP nº 18/2009, exceto o inciso V, que trata sobre inclusão de filial:

Art. 16. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos itens a seguir:

i)dados cadastrais da pessoa jurídica;

ii)mudança de endereço de matriz ou de filial(is) que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

iii) capacidade de instalação de produção de óleo lubrificante acabado e de armazenamento de óleo lubrificante básico e, quando couber, de armazenamento de óleo lubrificante acabado;

  1. iv) quadro societário;
  2. v) inclusão ou exclusão de filial(is), que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;
  3. vi) capital social;

vii) licenciamento ambiental; e

viii) alterações ocorridas que comprometam as informações encaminhadas à ANP quando do cadastramento de matriz e de filial(is) que operem como base de distribuição de óleo lubrificante ou como instalação administrativa.

  • Envio de cópia de rescisão de contrato de coleta: Art. 26, V, da Resolução ANP nº 18/2009:

Medidas reparadoras – Art. 26.

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a:

V – enviar à ANP cópia da rescisão de contrato de coleta que mantenha com coletor autorizado pela ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ato, bem como cópia de cada novo contrato de coleta;

  • Informar a ANP o término de contrato de terceirização de produção: Art. 26, VI, da Resolução ANP nº 18/2009:

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a:

VI – informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o término de contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante acabado, no caso em que a produção seja realizada apenas em instalação de terceiros, bem como cópia de novo contrato de produção;

Como funciona a MRC?

A MRC funciona basicamente da seguinte maneira: caso seja recebido um Documento de Fiscalização (DF) da ANP que verse exatamente sobre a prática de alguma das condutas listadas acima (poderá ser recebido por correio ou entregue por agente da ANP no ato da fiscalização), a empresa terá o prazo de 5 dias úteis para comprovar à ANP a correção da conduta.

Imagine-se a seguinte hipótese: o produtor rescinde o contrato de coleta com seu antigo coletor e firma um novo contrato de coleta com um novo coletor. De acordo com o artigo 26, V, da Resolução ANP nº 18/2009, ele terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato da rescisão, para enviar para a ANP tanto o termo de rescisão do contrato antigo como o novo contrato firmado. Caso ele não cumpra tal obrigação, tendo sido constatada o descumprimento pela ANP e venha a lavrar um Documento de Fiscalização, o produtor poderá, no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento do DF, enviar à ANP as cópias do termo de rescisão e do novo contrato de coleta, evitando uma autuação e a potencial aplicação de uma multa.

Observação: diante do fato de que a Resolução 688/2017 não aborda a forma correta de usufruir da MRC, nossa sugestão é de que, uma vez havendo o recebimento do DF, os documentos em resposta sejam protocolados formalmente perante a ANP, inclusive com uma petição informando que a conduta é passível de MRC e que sua correção ocorreu dentro do prazo fixado pela Resolução 688/2017.

Opinião de especialista

Embora verifique-se uma evolução em termos regulatórios e fiscalizatórios a extensão dos benefícios das Medidas Reparadoras de Conduta para o setor de lubrificantes, entende-se que a ANP poderia ter ido além e buscado uma melhor contextualização com a realidade dos agentes econômicos em questão. Explica-se: conforme apresentação realizada pela ANP no 8º Congresso Nacional promovido pelo SIMEPETRO, os dados recentes da Superintendência de Fiscalização da ANP apontam que, durante todo o ano de 2016, nenhum produtor de óleos lubrificantes foi autuado pelas condutas passíveis de MRC previstas na resolução, mas sim pelas seguintes ocorrências:

  • Comercializar ou armazenar produto não conforme com o registro – 19 autuações;
  • Deixar de apresentar ou apresentar incorretamente informações de movimentação de produtos – 18 autuações;
  • Comercializar produto com rótulo ou lacre em desacordo com a legislação – 6 autuações;
  • Construir ou operar instalação sem autorização – 3 autuações;
  • Comercializar ou armazenar produto sem registro e/ou informação de registro na ANP – 2 autuações;
  • Exercer atividade regulada sem autorização – 2 autuações;
  • Não cumprir notificação – 2 autuações;
  • Equipamento ausente ou em desacordo com a legislação – 1 autuação.

Propostas não acatadas

Tal alerta foi apresentado no âmbito da Audiência Pública que discutiu a proposta inicial da Resolução, inclusive com a sugestão de que condutas diversas fossem incluídas como passíveis de MRC – p.ex., óleos lubrificantes não conformes em relação ao registro mantido perante a ANP e eventuais irregularidades insignificantes nos rótulos. Entretanto, as propostas não foram acatadas.

Desse modo, há um fundado risco de que o instituto das MRC para o setor de óleos lubrificantes tenha sido gerado em caráter natimorto, em outras palavras, é possível, senão provável, que sua aplicação seja inexistente para as empresas produtoras, uma vez que as infrações de menor potencial lesivo praticadas não foram contempladas na resolução em discussão.

Assim, um grande passo na agenda regulatória da ANP que visa buscar uma fiscalização mais orientadora e menos sancionadora pode ter sido desperdiçado.

 

Irineu Galeski Junior

Advogado inscrito na OAB/PR e OAB/SP

Mestre e Doutor em Direito Empresarial

irineu@galeski.com.br

 

André Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/PR

Pós-graduando em Direito Ambiental

andre.rodrigues@galeski.adv.br