Empresas de lubrificantes multadas pela ANP e pelo IBAMA poderão ter benefício

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As empresas do setor de óleos lubrificantes que possuírem dívidas referentes a multas administrativas aplicadas pela ANP (em decorrência de infrações apuradas e julgadas através de processos administrativos) ou pelo IBAMA (em função do descumprimento das metas de coleta de OLUC previstas nas Portarias Interministeriais nº 59/2012 e 100/2016) poderão usufruir do Programa de Regularização de Débitos não Tributários e ter o parcelamento da dívida.

No dia 22 de maio de 2017, foi publicada a Medida Provisória nº 780/2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD). Desenvolvido pelo Ministro do Planejamento, Dyogo Henrique de Oliveira, e pela Advogada-Geral da União, Grace Mendonça, o PRD contempla 4 opções de parcelamento de dívidas de natureza não tributária existentes junto a autarquias federais e fundações públicas federais.

De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 2.455/1998 e artigo 2º da Lei nº 7.735/1989, tanto a ANP como o IBAMA são autarquias federais – entidades da administração pública indireta, criadas por lei e que possuem patrimônio próprio e atribuições específicas – razão pela qual ambas estão submetidas à Medida Provisória nº 780/2017 e ao PRD.

parcelamento tributarioAs modalidades de parcelamento são as seguintes:

  1. Duas parcelas: 1ª parcela no valor mínimo de 50% do valor da dívida consolidada + 2ª parcela no valor do saldo da dívida. Benefício: redução de 90% dos juros e da multa de mora;
  2. Até sessenta parcelas: 1ª parcela no valor mínimo de 20% do valor da dívida consolidada + até 59 parcelas mensais. Benefício: redução de 60% dos juros e da multa de mora;
  3. Até cento e vinte parcelas: 1ª parcela no valor mínimo de 20% do valor da dívida consolidada + até 119 parcelas mensais. Benefício: redução de 30% dos juros e da multa de mora;
  4. Até duzentas e quarenta parcelas: 1ª parcela no valor mínimo de 20% do valor da dívida consolidada + até 239 parcelas mensais. Benefício: não há benefício de redução de juros e multa de mora.

Para pessoas jurídicas, o valor mínimo da parcela mensal será de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Adesão ao programa tem prazo

Vale destacar que as empresas contarão com prazo de 120 dias para apresentar os requerimentos de adesão ao PRD, que deverão ser protocolados nas respectivas entidades (art. 1º, §2º da Medida Provisória). Como cada autarquia e fundação pública possuí prazo de 60 dias para edição de normas de regulamentação específica do PRD (art. 9º), o prazo de 120 dias somente passará a correr após a publicação de tais regulamentações internas.

Desse modo, a sugestão para as empresas que possuem dívidas de multas aplicadas pela ANP e pelo IBAMA é que, juntamente com seus advogados e contadores: (i) acompanhem a publicação das regulamentações internas da ANP e do IBAMA; (ii) analisem suas possibilidades financeiras a curto e médio prazo e os impactos de se aderir a um parcelamento no atual momento econômico do país; (iii) analisem as regras específicas do PRD; (iv) avaliem a possibilidade de reversão das multas aplicadas, seja na esfera administrativa ou no próprio judiciário.

A partir de tais análises, as empresas poderão avaliar os cenários e tomar decisões estratégicas quanto ao custo-benefício de aderir ou não ao PRD em relação às multas impostas aplicadas.

 

 

Artigo escrito por:

Irineu Galeski Junior

Advogado inscrito na OAB/PR e OAB/SP

Mestre e Doutor em Direito Empresarial

irineu@galeski.com.br

 

André Rodrigues

Advogado inscrito na OAB/PR

Pós-graduando em Direito Ambiental

andre.rodrigues@galeski.adv.br