Responsabilidade criminal

229

Responsabilidade criminal: Além de tudo, ainda a responsabilidade criminal na produção de lubrificantes…

Por: Irineu Galeski Junior e André Rodrigues

Empreender no Brasil, além do inerente risco do fracasso que há em toda atividade empresarial em qualquer lugar do mundo, é um grande desafio. Nunca esteve tão em voga a máxima de Antônio Carlos Jobim, segundo a qual, o Brasil não é para principiantes.

De forma simplista, repetindo o “lugar comum” – mas, nesse caso, o fato de ser uma ideia disseminada não a torna menos verdadeira – poderíamos apontar como motivos para esse desafio diário os percalços tributários, trabalhistas e regulatórios.

Quanto aos tributos, conforme estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2016, os brasileiros arcaram com o equivalente a 33,4% do PIB em taxas, impostos e contribuições. Esse percentual é mais de 50% superior à média dos demais países da América Latina e Caribe. Não bastasse isso, a forma de apuração e recolhimento dos tributos exige dedicação exclusiva de setores da empresa, o que foi comprovado por estudo do Banco Mundial: em 2016, foram gastas em média 1.958 horas para o cumprimento das obrigações tributárias.

Responsabilidade Criminal
Responsabilidade criminal

No aspecto trabalhista, se antes o que havia era o engessamento para a negociação do contrato de trabalho, agora, após a recente reforma parcial da CLT, o cenário é de instabilidade institucional, tendo em vista que parcela dos Magistrados – que ainda não há como afirmar com precisão se é significativa ou não – tem demonstrado resistência em aplicar as modificações, como se pode ver, por exemplo, com a recente celeuma sobre a extinção (ou não!) da contribuição sindical compulsória.

Responsabilidade Criminal

No aspecto regulatório, um sem número de regramentos específicos devem ser observados para fins de obtenção e renovação de licenças de operação. Aliada a esse processo, a logística reversa tem chamado cada vez mais a atenção dos empresários, em razão dos impactos reais que causam na organização das atividades e custos agregados.

Apenas para que não gere um mal-entendido, gostaríamos de destacar nossa posição favorável acerca da importância social e coletiva de uma política ambiental para gestão dos resíduos sólidos. O que deve ser objeto de reflexão, todavia, a nosso ver, é a forma pouco clara ou efetiva de atuação de determinados entes públicos constitucionalmente incumbidos da tarefa de fiscalizar e editar normas, a fim de envolver os outros agentes da cadeia, por exemplo, os geradores, de forma que, havendo vácuo nessa atuação, o pesado ônus da responsabilidade pelo resíduo sólido tem sido suportado quase que exclusivamente pelos produtores.

Clique na revista abaixo e leia o restante do artigo na revista LUBES EM FOCO:

Lubes em Foco 64