Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis
Reforçando as regras e os prazos
Para melhor compreensão, confira o resumo das obrigações.
No dia 21 de setembro de 2016, através da assinatura do atual ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e consequente publicação no D.O.U (Diário Oficial da União), foi publicado o Anexo nº 2 da NR 9 intitulada Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. Este novo anexo traz consigo uma série de exigências para os estabelecimentos popularmente chamados de Postos de Gasolina. Sua publicação se deu através da Portaria Nº 1.109/2016. Com exceção de alguns itens, que terão prazos maiores para que os estabelecimentos se adequem, as regras passam a valer a partir da data de publicação, ou seja, 21 de setembro de 2016.
Na edição anterior, divulgamos uma reportagem especial produzida pela Fecombustíveis e agora reforçamos as principais regras. Ao todo, são 14 itens no Anexo II, entretanto abaixo estão os aspectos com menor prazo para cumprimento.
Os prazos e as regras
Prazos para instalação de recuperação de vapores
De acordo com o item 14.1, que determina a instalação do sistema de recuperação de vapores, as bombas anteriores a 2004 terão que ser trocadas até 2022. Já os equipamentos até 2019 terão um prazo de 15 anos para serem substituídos.
Trava da bomba – Até 20/09/2017
Com a aprovação do anexo II da NR 9 fica proibido em todo o território nacional abastecer o veículo, após o acionamento da trava de segurança da bomba de gasolina. Para abastecimento de gasolina, só bomba com bicos automáticos após este prazo.
Flanelas e estopas proibidas – Valendo já
A partir de agora, os frentistas não poderão mais usar flanelas, estopas e tecidos similares para conter respingos e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno. A limpeza de locais contaminados deverá ser feita com toalhas de papel absorvente desde que o trabalhador esteja usando luvas, que faz parte do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Uniforme – Valendo já
Obrigatória a separação entre as roupas comuns dos trabalhadores e seus uniformes (que também se expõem e podem concentrar benzeno). Há necessidade do provimento para cada funcionário de armários, tais quais as especificações do item 24.12.2 alínea “a”. Este armário possui dois compartimentos (dividido), onde um é destinado a roupa comum e outro a roupa de trabalho.
Observação: o Anexo nº 2 não faz menção direta sobre armários para guarda de roupas. Entretanto atribui total obrigatoriedade ao cumprimento paralelo da NR 24, e como diz: especialmente, no que se refere à separação entre o uniforme e aquelas vestimentas de uso comum, alimenta a necessidade dos armários com repartição, de acordo às características do item 24.12.2 da NR de Condições Sanitárias e de Conforto.
Outro ponto importante contido no item 11 sobre uniforme, o item 11.3 obriga ao empregador a higienização dos uniformes com frequência mínima semanal. Ou seja, os postos de combustíveis deverão prover a lavagem das roupas de trabalho (segundo as indicações da fabricante dos uniformes quanto aos cuidados com os tecidos empregados); não é feita a menção de como se deve fazer isso, por isso fica claro que o empregador pode optar pela construção de local, instalação de lavadoras e contratação de funcionários dedicados a cuidarem da lavagem, ou terceirizar o serviço.
O item 11.4 diz que o empregador deverá manter à disposição, nos postos, um conjunto extra de uniformes, cuja quantidade seja de pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno. Este item é pensado caso haja necessidade da substituição do uniforme quando houver contaminação por tais produtos.
Controle médico – Valendo já
Os trabalhadores expostos ao benzeno também terão que realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Todos os exames terão que ser catalogados e entregues ao trabalhador num prazo máximo de 30 dias, após a emissão dos resultados.
Adesivo – Valendo já
Os postos terão que afixar junto na altura das bombas de combustíveis cartaz com os dizeres “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.” A medida visa conscientizar o trabalhador e a sociedade sobre os riscos de contaminação pelo benzeno contido na gasolina. Tamanho do adesivo: 20x14cm.
Exigir dos prestadores de serviços – 21/09/2017
Os postos devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem:
a) troca de tanques e linhas;
b) manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
c) sistema de captação e recuperação de vapores;
d) teste de estanqueidade;
e) investigação para análise de risco de contaminação de solo;
f) remediações de solo;
Utilização de réguas medidores – Valendo já
Nas situação em que a medição de tanques tiver que ser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização dos EPIs.
Local da análise e de amostras – Valendo já
– Os testes de qualidade de combustíveis contendo benzeno devem ser realizadas em local ventilado e afastado das outras áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e de vestiários. As análises em ambientes fechados devem ser realizadas sob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaustão.
– Dispor de área exclusiva para armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno, dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada de outras áreas de trabalho, dos locais de tomada de refeições e de vestiários.
Capacitação – Prazo de dois anos contados desde 21 de setembro de 2016
Os trabalhadores que exercem atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno terão que fazer curso de capacitação com carga horário de 4 horas. O curso deverá ser renovado a cada dois anos. As empresas terão até 24 horas (após a publicação da portaria) para implantar essa medida.
No curso, os trabalhadores receberão orientação sobre o risco de exposição ao benzeno, conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde, além de tomar conhecimento dos sintomas e sinais de intoxicação ocupacional pelo produto.
Os funcionários de postos também terão que zelar pela segurança e saúde de pessoas que possam ser afetas pela exposição ao benzeno e comunicar à empresa situações que possam representar riscos.
Outras obrigações
Medição de estoque – seis meses (21/03/2017)
Os postos revendedores que entrarem em operação após a vigência da Portaria já devem possuir sistema eletrônica de medição de estoque.
Dezoito meses – (21/03/2018)
Os postos revendedores devem adotar medidas para garantir a qualidade do ar em seus ambientes internos anexos às áreas de abastecimento, de descarregamento e de respiros de tanques de combustíveis líquidos contendo Benzeno, como escritório, lojas de conveniência e outros.
Os sistemas de climatização que captam ar do ambiente externo ou outro de igual eficiência devem ser instalados de forma evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores de combustíveis líquidos contendo Benzeno provenientes daquelas áreas.
EPIs
Os trabalhadores que realizam direta e indiretamente a atividade de descarga devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e fator de proteção não inferior a 100, assim como equipamentos de proteção para a pele. Assim, entram na regra os trabalhadores que fazem conferência de gasolina no caminhão; coletam amostra-testemunha; fazem a medição volumétrica de tanque com régua; descarregamento de tanque de combustíveis para tanques subterrâneos; desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo residual; análises físico-químicas dos produtos comercializados; limpeza de válvulas, bombas e compartimentos de contenção de vazamentos; esgotamento e limpeza de caixa separadoras; limpeza da caixa separadoras; limpeza de caixas de passagens e caneletas; aferição de bombas de abastecimento; manutenção operacional de bombas; manutenção e reforma do sistema de abastecimento subterrâneo de combustível.