Brasil publica lei sobre segurança química que impacta alguns aditivos

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Lei sobre segurança química

Lei sobre segurança química

Lei sobre segurança química – O Brasil passou a atuar objetivamente na segurança química com a publicação da Lei Federal Nº 15.022, publicada em 14 de novembro de 2024, com a finalidade de minimizar os impactos adversos à saúde e ao meio ambiente. Algumas substâncias utilizadas em aditivos para óleos lubrificantes, tais como alguns antioxidantes, poderão ser impactadas.

A nova Lei já está sendo chamada por organismos internacionais de o REACH Brasileiro, fazendo uma referência à regulamentação REACH da Comissão Europeia (Registration – Registro, Evaluation – Avaliação, Authorisation – Autorização e restrição de Chemical substances – Substâncias químicas).

Assim foi estabelecido o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e a avaliação e o controle de risco das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas, no território nacional. Esse inventário será implementado, mantido e administrado pelo poder público

Foi criado, dessa forma, o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, com o objetivo de formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas e de consolidar uma base de informação sobre as substâncias químicas produzidas no território nacional ou importadas.

De acordo com o Art. 6º da Lei 15.022, deverão ser cadastradas no Inventário Nacional de Substâncias Químicas as substâncias químicas em si, ou quando utilizadas como ingredientes de mistura, que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerada a média dos últimos 3 (três) anos.

O cadastro de uma substância química no Inventário Nacional de Substâncias Químicas deverá incluir as seguintes informações, conforme regulamento:
I – os dados de identificação do produtor ou do importador da substância química;
II – a faixa de quantidade de produção ou de importação anual da substância química;
III – a identificação exata da substância química, incluído o número de registro no Chemical Abstracts Service (CAS) ou no International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC), por suas siglas em inglês, quando exista;
IV – a classificação de perigo conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, de acordo com a norma brasileira vigente;
V – os usos recomendados da substância química.

O prazo para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, para formar o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, será de 3 (três) anos, contado de sua disponibilização, sem prejuízo das atividades de produção, de importação e de uso.

Após esse prazo, aqueles que iniciarem atividades de produção ou de importação de substâncias químicas constantes do Inventário Nacional de Substâncias Químicas em quantidade igual ou superior a uma 1 (uma) tonelada de produção ou de importação ao ano, ou quantidade estipulada com base no § 1º do art. 6º, são obrigados a prestar informações no Cadastro Nacional de Substâncias Químicas, até o dia 31 de março do ano subsequente.

Enfim, a Lei 15.022 traz um alinhamento das empresas brasileiras às regulamentações químicas globais, podendo aumentar sua competitividade internacionalmente. A harmonização com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) simplifica o comércio e garante acesso a mercados com requisitos de segurança rigorosos.