Termina em dezembro o prazo dado pela ANP para mudança de rótulos

A ANP não adia o prazo para mudança de rótulos

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Mudança de rótulos

Mudança de rótulos

ANP – Mudança de rótulos – Termina em dezembro o prazo dado pela Resolução ANP Nº 804/2019 para que os detentores de registros de lubrificantes façam as alterações requeridas pela resolução, que determina a exclusão dos números de registro dos rótulos dos produtos não listados no artigo 2º da resolução e a exclusão dos níveis de desempenho automotivo dos rótulos dos lubrificantes para motores estacionários e ferroviários.

Havia no mercado uma expectativa de que a ANP poderia ampliar o prazo de 365 dias para o atendimento do artigo 20 da Resolução 804, que determina as alterações nos rótulos, devido a todos os transtornos causados no mercado pela pandemia da Covid-19, entretanto, a agência deixou claro que esse prazo não será estendido.

ANP entende que não haverá prejuízo para o consumidor

Respondendo à questão levantada pela revista Lubes em Foco, o Coordenador da Coordenação de Petróleo, Lubrificantes e Produtos Especiais do Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas – CPT, da ANP em Brasília, Felipe Feitosa, disse que não haverá extensão do prazo para esses produtos isentos de registro e a decisão da agência foi de manter o prazo estipulado inicialmente pela resolução 804. “A ANP entende que não haverá prejuízo de entendimento para o consumidor final. Adicionalmente, casos pontuais serão tratados pontualmente e com a especificidade necessária”, confirmou Felipe.

Artigos da Resolução ANP nº 804/2019 que tratam do assunto

Artigo 2º: A comercialização, importação e produção dos produtos relacionados a seguir estão condicionados ao registro prévio na ANP:

I – óleos lubrificantes para cárter de motor automotivo;

II – óleos lubrificantes para transmissões automotivas (automáticas, manuais e caixas de

transferência), para câmbio, eixos e diferenciais;

III – óleos lubrificantes multifuncionais para veículos, escavadeiras e tratores, para as indústrias

agrícola, da construção, mineração e outras;

IV – óleos lubrificantes para aeronaves;

V – óleos lubrificantes para motores de veículos náuticos e marítimos;

VI – óleos lubrificantes para motores 2T;

VII – óleos lubrificantes para direção hidráulica;

VIII – óleos e graxas lubrificantes biodegradáveis (industriais ou veiculares); e

IX – óleos e graxas lubrificantes industriais de contato alimentar incidental.

Parágrafo único. Os produtos não abrangidos pela presente Resolução estão dispensados de registro prévio”.

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Artigo 20. Fica concedido ao detentor de registro dos produtos listados no art. 2º o prazo de trezentos e sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, para:

I – a exclusão dos níveis de desempenho automotivo dos rótulos de lubrificantes para motores estacionários e ferroviários; e

II – a exclusão dos números de registro dos rótulos dos produtos que não constem no art. 2º.

Art. 21. Fica concedido o prazo de trezentos e sessenta dias para a atualização de todos os registros de óleos e graxas lubrificantes industriais de contato alimentar incidental.

Parágrafo único. O descumprimento do caput resultará no cancelamento dos registros pela ANP.