Está em consulta pública, até o dia 21 de agosto, com audiência pública marcada para o dia 3 de setembro, às 14 horas, na sede da ANP, a minuta da resolução que estabelece critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, em ações de fiscalização da ANP.
Empresa com produto fora de especificação não terá tratamento diferenciado
A minuta em consulta e audiência públicas nº 18/2018 estabelece que em alguns casos, não será aplicado o tratamento diferenciado, como por exemplo, a comercialização ou alienação de produto fora das especificações da ANP.
Seguem abaixo os principais artigos da minuta:
Art. 1º Fica estabelecido o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Em ações de fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte, será aplicado o critério da dupla visita.
- 1º A dupla visita consiste no procedimento de fiscalização pelo qual não será lavrado o auto de infração quando identificado no estabelecimento fiscalizado determinada irregularidade pela primeira vez.
- 2º. Os responsáveis serão notificados, por meio de documento de fiscalização ou ofício, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 10 (dez) ou de 20 (vinte) dias úteis, a depender da complexidade avaliada pelo fiscal no momento da ação.
- 3º. Não sanada a irregularidade no prazo, será lavrado o auto de infração.
Art. 3º O tratamento diferenciado referido no art. 2º não será aplicado quando forem verificadas as seguintes situações:
I – alto grau de risco à vida, à integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao patrimônio particular de terceiros:
- a) envasamento ou transferência de GLP entre recipientes fora de instalações autorizadas para este fim;
- b) existência de vazamento de combustível na instalação ou estabelecimento; ou
- c) armazenamento, comercialização ou alienação de combustível que contenha metanol em sua composição;
II – casos de fraude, tais como:
- a) comercialização ou alienação de produto fora das especificações da ANP;
- b) fornecimento de produto com vício de quantidade, quando identificado artifício para obtenção de vantagem; ou
- c) aquisição ou destinação de combustíveis líquidos, GLP ou solventes mediante o uso de artifícios para dissimular operações em desacordo com as normas referentes ao abastecimento nacional de combustíveis;
III – resistência ou embaraço à fiscalização;
IV – ocultação, violação ou inutilização de lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra; ou
V – notificação anterior ou aplicação de medida reparadora de conduta (Resolução ANP nº 688/2017) pela mesma irregularidade.
Art. 4º Independentemente da lavratura do auto de infração, os fiscais da ANP poderão aplicar as medidas cautelares previstas no art. 5º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Para mais informações ou inscrição para participação nesta consulta e audiência pública, visite o site http://www.anp.gov.br/consultas-audiencias-publicas/em-andamento/4633-consulta-e-audiencia-publicas-n-18-2018