Terceirização
Pesquisa CNI sobre terceirização
A pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) Terceirização: Principais pontos em debate no Brasil comparativamente à realidade de outros países analisa como o tema é tratado na legislação de África do Sul, Alemanha, Austrália, Chile, Colômbia, Espanha e Suécia. O documento conclui que “em nenhum dos países estudados há restrição à terceirização de atividades-fim como regra geral, seja por motivos trabalhistas, seja por restrições cíveis.”
Em geral, não há regulamentação específica para a terceirização e as respectivas legislações cíveis dos países servem de base para reger os contratos entre as empresas. Nesses países, “o foco é na livre iniciativa para a definição da estrutura do negócio, às vezes temperado com proteções trabalhistas específicas, às vezes com a exigência apenas de que os respectivos empregadores respeitem a legislação trabalhista e previdenciária aplicável a seus próprios contratos”, aponta o estudo.
Diferenças e semelhanças
O tratamento dado pelos países analisados é distinto em relação o que ocorre no Brasil, sobretudo, em um ponto central. Aqui, embora não haja lei específica para a terceirização, a diretriz sobre o que se pode ou não terceirizar é dada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 1993, que permite que se terceirize as atividades-meio (asseio, conservação, segurança, refeitório) e proíbe as empresas de terceirizarem suas atividades-fim, um conceito genérico e aberto a interpretações subjetivas.
O trabalho analisa outros dois aspectos geralmente associados à terceirização: a forma de responsabilização de empresas envolvidas em contratos de terceirização e marcos legais para intermediação de mão de obra – modalidade de contrato frequentemente, e equivocadamente, confundida com terceirização. Nesses dois aspectos, o estudo mostra que o Brasil já adota a responsabilidade subsidiária (conforme a Súmula 331) e tem legislação específica para a intermediação de obra.
A seguir resumimos os principais pontos analisados no trabalho comparativo. Alguns países possuem regras específicas para a terceirização nas respectivas leis trabalhistas (Chile, Colômbia e Espanha), e os demais só a tratam dentro de âmbito do direito civil (África do Sul, Alemanha, Austrália e Suécia). Confira:
ÁFRICA DO SUL
Tratamento legal: não há regulamentação própria. Os contratos entre empresas são de natureza civil.
Limites para se terceirizar: não há
Responsabilidade: cada empresa é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus respectivos empregados
Intermediação de mão de obra: lei regula cessão de mão de obra por tempo determinado, e intermediação não se confunde com terceirização
ALEMANHA
Tratamento legal: não há regulamentação própria. Os contratos são de natureza civil
Limites para se terceirizar: não há
Responsabilidade: desde 2015, a contratante deve garantir o pagamento do salário mínimo aos trabalhadores da contratada. Mas, como a lei é recente, há controvérsias sobre sua aplicação
Intermediação de mão de obra: há lei específica para cessão de mão de obra temporária, que não se confunde com a terceirização
AUSTRÁLIA
Tratamento legal: é entendida como contrato de direito privado entre empresas
Limites para se terceirizar: não há
Responsabilidade: não há previsão, mas a contratante deve assegurar segurança e saúde em seu ambiente de trabalho para todas as pessoas
Intermediação de mão de obra: não há restrições à cessão de mão de obra
BRASIL
Tratamento legal: não há lei específica, diretriz é dada pela Súmula 331 do TST
Limites para se terceirizar: não se pode terceirizar as chamadas atividades-fim
Responsabilidade: subsidiária, pela qual a empresa contratante deve pagar direitos eventualmente não pagos pela contratada
Intermediação de mão de obra: cessão temporária de mão de obra é regulamentada pela lei 6.019/74
CHILE
Tratamento legal: tratada como tema de relações do trabalho em regime de subcontratação
Limites para se terceirizar: não há, desde que a contratante não atue como empregadora efetiva, isto é, dirigindo diretamente o trabalho
Responsabilidade: é subsidiária se a empresa contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações pela contratada (direito de informação)
Intermediação de mão de obra: cessão de mão de obra é permitida para atividades temporárias
COLÔMBIA
Tratamento legal: com previsão nas leis do trabalho; contratos são regidos pela legislação civil
Limites para se terceirizar: não há, importando apenas que não se trata de vínculo de emprego disfarçado de terceirização
Responsabilidade: se a terceirização ocorrer nas atividades principais da empresa, a responsabilidade é subsidiária
Intermediação de mão de obra: caracterizada como cessão ou locação de mão de obra temporária, como forma de subcontratação
ESPANHA
Tratamento legal: tema que mescla direito civil (contrato) com direito do trabalho (proteção ao trabalhador)
Limites para se terceirizar: não há
Responsabilidade: é solidária, mas a empresa tem direito a obter certidão negativa obtida pela Previdência
Intermediação de mão de obra: é permitida para atividades temporárias
SUÉCIA
Tratamento legal: não há regulamentação própria, importando apenas que os empregadores cumpram as leis trabalhistas em relação a seus respectivos empregados
Limites para se terceirizar: não há
Responsabilidade: não há previsão específica
Intermediação de mão de obra: é permitida para cessão de mão de obra
Posição da Indústria
A CNI defende que a terceirização seja objeto de uma regulamentação equilibrada que dê segurança jurídica e proteção para empresas e para os trabalhadores. O objetivo do estudo é, dessa forma, oferecer dados objetivos que qualifiquem a discussão e contrapor as inconsistências e mitos que permeiam o debate sobre a terceirização no país. Deve caber à empresa escolher que atividades terceirizar, contanto que se respeite as leis do trabalho e as obrigações mútuas firmadas no contrato.